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sábado, 17 de dezembro de 2011

INTERVENTOR DO PSDB EXPULSA SEIS ESTUDANTES DA USP

Rodas expulsou 6, expulsemos Rodas!
Pela anulação das expulsões e demissões! Quem deve ser expulso da USP é o interventor! Pelo fim de todos os processos contra estudantes e trabalhadores! Fora Rodas! Fora PM! 
Hoje, 17 de dezembro de 2011, 42 anos após a fatídica desocupação do CRUSP por tanques do 2° exército, tomamos conhecimento da decisão proferida na tarde de ontem pela Reitoria de João Grandino Rodas a pedido da Coordenadoria de Serviço Social – COSEAS que tem como superintendente, a mando de Rodas, Waldyr Antonio Jorge, dentista e tenente do exército. Seis estudantes da Universidade de São Paulo, moradores do CRUSP, foram “eliminados” da USP por supostamente terem participado da ocupação, em 2010, de prédio do bloco G, que hoje é a Moradia Retomada onde mais de 40 estudantes finalmente podem continuar seus cursos. Todo ano mais de 1200 pessoas ficam sem moradia na universidade e muitas são obrigadas a desistir de seus estudos.


A decisão, tomada fora do período letivo da universidade, é completamente infundada, sem provas, e as arbitrariedades percorrem todo o processo administrativo, desde sua instauração sem abertura de sindicância. Além de serem baseadas no decreto 52.906 de 1972, em plena ditadura militar com a regência do AI-5, este decreto prevê punições como expulsão para estudantes que agem contra “a moral e os bons costumes” ou por "promover manifestação ou propaganda de caráter político-partidário".

Tal fato demonstra como é equivocada a política do DCE e dos CAs influenciados pelo PSOL e PSTU de se oporem à greve estudantil e defenderem um plano de “repressão alternativa” em substituição ao convênio Rodas-PM. Mostra que também é equivocada a linha política da LER de se limitar a defender os 73 presos políticos, pois mostra a importância de não tirar de foco os processos anteriores, bem como as punições anteriores como é o caso dos seis companheiros que agora foram expulsos e como também é o caso do companheiro militante da própria LER, Claudionor Brandão, funcionário da universidade e membro do Sintusp, demitido político. Ademais, os outros eixos da greve, "fora Rodas" e "fora PM da USP" não são menos importantes, pois trata-se de banir o tirano Rodas da USP e seus cães de guarda da polícia militar da USP! Para lutar contra a repressão consequentemente não podemos rebaixar nossos eixos a um nível meramente defensivo que, além disso, defende-se somente das consequências da luta em que entramos ao ocupar a administração da FFLCH e a Reitoria.

Há alguns meses vimos a greve do correio ser chantageada por Dilma que, além de não querer atender às demandas de aumento salarial da categoria, ameaçava cortar o ponto. A burocracia sindical governista (PT, PCdoB) quis rebaixar a pauta da greve para negociar apenas os dias parados no que foi rechaçada pelos carteiros. Rebaixar nossa pauta hoje apenas ao processo dos 73 presos políticos é, guardadas as proporções, negociar os dias parados. Não entramos em greve por dias parados ou pelas perdas e chantagens impostas ao movimento durante a greve. Defendemos os 73 e os quase 50 processados anteriormente com penas muitas vezes piores, como é o caso dos 6 companheiros hoje expulsos. Na esteira destas expulsões o covarde Rodas tentará realizar novas medidas nos próximos dias fora do período letivo. Até quando vamos deixar que Rodas continue demitindo e expulsando os que lutam em defesa da universidade pública e gratuita a serviço da população trabalhadora? Quem precisa ser expulso é Rodas! É preciso fazer avançar nossa luta, somente derrubando Rodas e expulsando a PM do campus evitaremos mais repressão e mais processos contra os lutadores.

Abaixo segue um trecho do infame despacho do ditador Rodas:
"Desta forma, determino a aplicação (eliminação da USP) a Aline Dias Camoles (ECA), Amanda Freire de Sousa (FFLCH), Bruno Belém (ECA), Jéssica de Abreu Trinca (FFLCH), Marcus Padraic Dunne (FFLCH), (...) e Yves de Carvalho Souzedo (FFLCH) da pena de eliminação do corpo discente da Universidade de São Paulo, com fundamento no artigo 249, IV, do Decreto nº 52.906/72 (em vigor por força do disposto no artigo 4º das disposições transitórias do atual Regimento Geral da USP), e, como conseqüência, a exclusão dos mesmos do CRUSP/COSEAS.”
(http://www.jusbrasil.com.br/diarios/33295639/dosp-executivo-caderno-1-17-12-2011-pg-63)
(...)
Artigo 249 - As penas referidas no artigo 248 deste Regimento serão aplicadas nos seguintes casos:
I - pena de advertência, nos casos de manifestação de desrespeito às normas disciplinares, constantes do Regimento das Unidades, qualquer que seja a sua modalidade e reconhecida a sua mínima gravidade;
II - pena de repreensão nos casos de reincidência e todas as vezes em que ficar configurado um deliberado procedimento de indisciplina, reconhecido como de média gravidade;
III - pena de suspensão nos casos de reincidência de falta já punida com repreensão e todas as vezes em que a transgressão dá ordem se revestir de maior gravidade;
IV - pena de eliminação definitiva nos casos em que for demonstrado por meio de inquérito, ter o aluno praticado falta considerada grave.
§ 1º - A pena de suspensão implicará na consignação de falta aos trabalhos escolares, durante todo o período em que perdurar a punição, ficando o aluno impedido durante esse tempo de freqüentar a Unidade onde estiver matriculado.
§ 2º - A penalidade será agravada, em cada reincidência, o que não impede a aplicação, desde logo, a critério da autoridade, de qualquer das penas, segundo a natureza e gravidade da falta praticada.
§ 3º - A penalidade disciplinar constará do prontuário do infrator.
§ 4º - As sanções referidas neste artigo e parágrafos não isentas o infrator da responsabilidade criminal em que haja incorrido.
Artigo 250 - Constituem infração disciplinar do aluno, passíveis de sanção segundo a gravidade da falta cometida.
I - inutilizar, alterar ou fazer qualquer inscrição em editais ou avisos afixados pela administração;
II - fazer inscrições em próprios universitários, ou em suas imediações, ou nos objetos de propriedade da USP e afixar cartazes foi-a dos locais a eles destinados;
III - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, objeto ou documento existente em qualquer dependência da USP;
IV - praticar ato atentatório à moral ou aos bons costumes;
V - praticar jogos proibidos;
VI - guardar, transportar ou utilizar arma ou substância entorpecente;
VII - perturbar os trabalhos escolares bem como o funcionamento da administração da USP;
VIII - promover manifestação ou propaganda de caráter político-partidário, racial ou religioso, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares;
IX - desobedecer aos preceitos regulamentares constantes dos Regimentos das Unidades, Centros, bem como dos alojamentos e residências em próprios universitário"

DOSP 17/12/2011 - Pág. 63 - Executivo - Caderno 1 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
www.jusbrasil.com.br
Página 63 da Executivo - Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo de 17 de Dezembro de 2011. DOSP 17/12/2011, executivo - caderno 1 pg 63